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A Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4815 a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, ainda, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais. (Foto: Reprodução)

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Entenda o caso

A Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4815 a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, ainda, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais.

Segundo a ANEL, a necessidade de prévia autorização do biografado como condição para publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais é fruto de uma interpretação dos artigos 20 e 21 o qual não encontra respaldo na Constituição Federal, uma vez que levam em consideração de forma unilateral apenas o direito do biografado de permitir a publicação de obra que tenha o seu aval, sem levar em conta as previsões constitucionais relativas à liberdade de expressão dos autores, historiadores e artistas, que deve existir independente de censura ou licença, bem como o acesso à informação que deve ser garantido a todos os cidadãos.

Assim, a ANEL sustenta que deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 20 e 21 do Código Civil para afastar do ordenamento jurídico determinada interpretação dos dispositivos legais que tem sido invocada para impedir a publicação e a veiculação de obras biográficas não autorizadas pelos biografados ou por pessoas envolvidas, de qualquer forma, nos acontecimentos narrados.

A ARTIGO 19 juntamente com o professor Ivar A. Hartmann protocolou um Amicus Curiae no caso, visando demonstrar que os artigos 20 e 21 do Código Civil devem ser declarados parcialmente inconstitucionais, sem redução de texto, pois qualquer restrição à liberdade de expressão e informação deve ser realizada a posteriori e seguir estritamente os padrões internacionais para análise e sopesamento dos casos concretos.

Nossa posição

Defendemos que os artigos 20 e 21 representam grave e injustificável violação à liberdade de expressão, inclusive ao direito à informação e à liberdade de ensino e pesquisa. De acordo com os padrões internacionais, o Estado deve garantir acesso a informações plurais e diversas para que as pessoas possam se informar, convencer e serem convencidas a partir de informações variadas e compreensivas, não apenas como meros consumidores de informação, mas como cidadãos.

Estes artigos, ao exigirem de forma taxativa a autorização prévia do indivíduo ou de seus familiares para a divulgação da biografia, acabam por perpetuar um ambiente de censura que o direito constitucional e os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil aboliram ao instituir direitos para garantir a plena liberdade de expressão e informação.

A liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos fundamentais para o sistema democrático e englobam o direito de ter acesso a informações sobre personalidades que tiveram papel relevante na história política, social, cultural e econômica do país.

Para que seja considerada legítima, qualquer restrição à liberdade de expressão e informação deve ser realizada a posteriori e seguir estritamente os padrões internacionais para análise e sopesamento dos casos concretos, o que não ocorre na hipótese dos artigos 20 e 21.

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