Cristian Góes
Difamação

Cristian Góes

O caso do jornalista Cristian Góes é bastante emblemático no que diz respeito ao uso abusivo da legislação referente a crimes contra honra para impôr limites ilegítimos à liberdade de expressão. (Foto: Reprodução)

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Entenda o caso

O caso do jornalista Cristian Góes é bastante emblemático no que diz respeito ao uso abusivo da legislação referente a crimes contra honra para impôr limites ilegítimos à liberdade de expressão. Por esse motivo, o caso ganhou ampla repercussão na mídia e também em organismos internacionais. Em síntese: no ano de 2012, o jornalista sergipano Cristian Góes publicou no site Infonet uma crônica literária intitulada ''Eu, o coronel em mim''. O texto, de forma genérica e impessoal, criticava práticas coronelistas que permanecem em vigor na política no Nordeste. Apesar de se tratar de um texto fictício e que não fazia referências a nomes específicos, o desembargador e então vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, entendeu, a partir do uso do termo ''jagunço das leis'', que o jornalista falava dele. Por isso, Góes foi processado, o desembargador requereu indenização por danos morais na esfera cível e também, por meio de ação penal, acusou-o de injúria.

Ambos os processos resultaram em condenações, de forma que Góes foi sentenciado a 7 meses e 16 dias de prisão (convertidos em prestação de serviços à comunidade), além do pagamento de indenização no valor de 25 mil reais. Os recursos cabíveis, em ambos os casos, foram negados. Em matéria civil, restava uma alternativa no STF a partir da proposição de uma Reclamação Constitucional, contestando a sentença, entretanto, em 2016, ela foi negada pelo relator Ministro Luiz Fux. Em relação à condenação por injúria, entretanto, foram esgotados os recursos internos, o que impulsionou o envio do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por meio de denúncia apresentada pela ARTIGO 19 e Intervozes.

Nossa posição

Pela ótica do Direito Internacional, o caso é problemático por diversos motivos. Primeiramente, a possibilidade de criminalização por meio dos dispositivos do Código Penal no capítulo de ''crimes contra a honra'' contraria o entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de que a responsabilização criminal é uma via extremamente desproporcional para a resolução de casos envolvendo o direito à liberdade de expressão, pois é desproporcional e provoca autocensura pelo receio de seus efeitos criminais, prejudicando a liberdade de expressão.

A crônica não continha nomes, datas, lugares que pudessem ligar diretamente a crítica feita a pessoas específicas. Dessa forma, as condenações se deram com base em interpretação ampla das normas no sentido de permitir a responsabilização de Goes. Além disso, a crônica centrava-se em opiniões, e não fatos, o que, segundo a Comissão, não é passível de responsabilização. Por fim, a pena de Góes foi aumentada em 1/3 pelo fato de se tratar de injúria contra funcionário público, como está previsto no art. 141, II do Código Penal. Segundo os padrões internacionais, as pessoas públicas, pela própria natureza de suas funções e o interesse que atraem, estão sujeitos a avaliações da sociedade e devem ser mais tolerantes a críticas, não o contrário.

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