”Direito ao esquecimento” é discutido no STF
Internet

”Direito ao esquecimento” é discutido no STF

Em breve o STF deverá decidir se há um ‘’direito ao esquecimento’’ no Brasil e em que termos ele pode ser exercido, bem como sua relação com direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

Compartilhe

Entenda o caso

Em 2004, a Rede Globo veiculou uma edição do programa Linha Direta - Justiça sobre o caso de Aida Curi, assassinada em 1958. A família da jovem processou a emissora, alegando que a forma sensacionalista com que o caso foi exposto, quase 50 anos após o ocorrido, causara-lhe sofrimento extremo, passível de indenização por danos morais. Ao longo do processo, foi levantada também a discussão sobre o ‘’direito ao esquecimento’’, que, na concepção apresentada, seria o direito de não ter o caso revolvido pela imprensa brasileira.

O pedido da família foi negado em primeira e segunda instância, de forma que chegou ao Supremo Tribunal Federal na forma do Recurso Extraordinário nº 1.010.606.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, reconheceu a sua Repercussão Geral pois os diversos aspectos do caso ‘’abordam tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada".

Em 12 de junho de 2017, foi realizada Audiência Pública no STF sobre o caso, em que foram expostos posicionamentos e argumentos sobre o conceito e aplicabilidade do ‘’direito ao esquecimento’’ no Brasil, bem como os impactos da decisão para o exercício de direitos fundamentais, especialmente no meio digital, na medida em que, embora o caso concreto esteja relacionado à radiodifusão, toda a discussão sobre direito ao esquecimento insere-se no contexto da internet.

Nossa posição

A ARTIGO 19 foi admitida como amicus curiae no processo e protocolou, em 14 de agosto de 2018, o documento com sua posição pelo não-reconhecimento do ‘’direito ao esquecimento’’ como um direito autônomo pelo Supremo Tribunal Federal.

A justificativa para o ingresso da ARTIGO 19 e outras organizações neste debate no STF é que se trata de discussão amplamente ventilada em vários espaços na sociedade, inclusive no âmbito do Poder Legislativo, onde diversos projetos de lei tramitam com o objetivo de regular a questão. Assim, trata-se de tema central na discussão pública sobre direitos digitais, em especial no que se refere às liberdades de expressão e informação.

A ARTIGO 19 defende que o direito ao esquecimento não tem respaldo formal em tratados internacionais ou legislações domésticas e que a sua aplicação prática geralmente se dá em demandas por desindexação de resultados de busca na internet ou pedidos de retirada de determinados conteúdos, com respaldo em normativas já existentes. Soma-se à desnecessidade da normatização também o grande risco de que o ‘’direito ao esquecimento’’ sirva como pretexto para supressão indevida de informações e tentativas de ‘’apagamento da história’’.

Para além do contexto histórico latino-americano que sustenta essa preocupação, destaca-se que o uso de instrumentos jurídicos diversos com o fim de restringir a circulação de informações (por meio de pedidos de remoção de conteúdo com diferentes justificativas, por exemplo) já é uma realidade muito presente no Brasil, e que pode ser agravada a depender da interpretação que se faça do direito ao esquecimento.

Assim, a ARTIGO 19 entende que eventuais requisições de “direito ao esquecimento’’, em suas diversas modalidades, devem ser invariavelmente submetidas a análises individuais de necessidade e proporcionalidade que permitam avaliar sua legitimidade.

O memorial de amicus curiae também traz alguns padrões para a avaliação de demandas relacionadas ao direito ao esquecimento em casos concretos, especialmente quanto à verificação da existência de interesse público e/ou de agentes públicos no caso, a existência de expectativa razoável de privacidade, a limitação de qualquer formalização do ‘’direito ao esquecimento’’ aos buscadores, etc.

A ARTIGO 19 continuará acompanhar o julgamento do caso no STF e os debates sobre o tema em todas as esferas do Estado.

Documentos

Vídeos

Compartilhe

Outros casos de Internet

”Direito ao esquecimento” é discutido no STF
Internet

”Direito ao esquecimento” é discutido no STF

Em breve o STF deverá decidir se há um ‘’direito ao esquecimento’’ no Brasil e em que termos ele pode ser exercido, bem como sua relação com direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

Blogueira processada por conteúdos publicados anonimamente em seu blog
Internet

Blogueira processada por conteúdos publicados anonimamente em seu blog

Após noticiar determinados fatos, a blogueira Aécia Leal recebeu diversos comentários críticos anônimos, sendo um deles utilizado como objeto de processo judicial movido contra ela. (Foto: Corinne Kutz/Unsplash)

Caso Google X Professora Aliandra –  Responsabilidade dos Intermediários
Internet

Caso Google X Professora Aliandra – Responsabilidade dos Intermediários

Discute-se, nesta ação, a responsabilidade do intermediário, neste caso o provedor Google, sobre as manifestações de pensamentos veiculadas por usuários do Orkut, site de relacionamento pertencente ao provedor de serviço de internet Google. (Foto: Pixabay)

Ricardo Fraga e O Outro Lado do Muro – Intervenção Coletiva
Internet

Ricardo Fraga e O Outro Lado do Muro – Intervenção Coletiva

O advogado e engenheiro agrônomo criou o movimento “O Outro Lado do Muro – Intervenção Coletiva” em julho de 2011, com o objetivo de provocar reflexões sobre a cidade de São Paulo a partir de um empreendimento da empresa Mofarrej Vila Mariana SPE Empreendimentos Imobiliários S/A. (Foto: Reprodução)