Julgamentos virtuais no Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo
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Julgamentos virtuais no Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo

Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentaram proposta para instituir a prática de julgamento virtual para processos que, segundo os proponentes, “não demandem grandes discussões”.

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Entenda o caso

Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através de procedimento administrativo iniciado pelo Defensor Público e Conselheiro eleito Bruno Ricardo Miragaia de Souza, apresentaram proposta para instituir a prática de julgamento virtual para processos que, segundo os proponentes, “não demandem grandes discussões”. Tal medida visa possibilitar que o referido Conselho possa julgar por meio de troca de mensagens eletrônicas os processos que tratem dos seguintes assuntos: relatório de núcleos especializados, de pedido de afastamento de defensores/as e servidores/as para participar de atividades que sejam do interesse da instituição e de estágios probatórios.

Alegam os proponentes que a prática de julgamento virtual desafogaria a pauta do Conselho a fim de dar mais celeridade para temas que demandem maior atenção. A Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado de São Paulo se manifestou contrária a tal iniciativa sob o argumento de que o julgamento virtual relativiza a transparência desses procedimentos tendo em vista que existe uma prerrogativa legal de que todas as deliberações do Conselho ocorram presencialmente em sessão ordinária. Além disso, a Ouvidoria, com base na Constituição e nos princípios do Estado Democrático de Direito, defende que todos os atos processuais devem ser públicos, podendo ser restringidos apenas quando for necessário proteger a intimidade ou o interesse social.

Ainda, segundo a Ouvidoria, a publicidade dos julgamentos nos casos de estágio probatório e no acompanhamento online dos processos e dos relatórios dos Núcleos somente foi possível após intensos debates junto ao Conselho Superior e representa uma conquista em termos de transparência no órgão. Nesse sentido, instituir a possibilidade de julgamentos virtuais acarretaria em permitir que novamente esses julgamentos se deem a “portas fechadas”, uma vez que eles ocorreriam de forma particular através de troca de e-mails entre os conselheiros sem permitir o controle social.

Nossa posição

A ARTIGO 19 defende que a instituição de julgamentos virtuais, da forma como proposto, no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pode abrir um precedente muito problemático para o acesso à informação e participação social uma vez que relativiza a importância de determinados procedimentos de sua competência e ainda distancia os responsáveis pelas deliberações públicas da população afetada, impossibilitando a participação e o controle social sobre as decisões do Conselho.

Nota-se claramente que os padrões internacionais de acesso à informação demonstram a necessidade de que os Estados ajam progressivamente a favor de mecanismos de participação e controle social. Dessa forma, as medidas que sejam contrárias a esse processo de abertura e democratização resultam em retrocesso na luta pela ampliação do acesso à informação e estão em desacordo com os compromissos firmados internacionalmente pelo Brasil. Nesse sentido, não trata-se de contrariar medidas que reduzem a burocracia a favor do interesse público, mas sim de reafirmar o interesse público por detrás das deliberações do referido Conselho o que implica na necessidade de que tais atos se dêem de forma presencial e com total transparência.

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