Em setembro de 2013, o Diretório Regional do Partido da República (PR/RJ) e a Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil ingressaram com duas representações de inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a lei do estado do Rio de Janeiro nº 6.528/13, que regulamentou o direito de protesto no estado estabelecendo contornos restritivos a esse direito.
Referida lei foi publicada em setembro de 2013, no âmbito dos protestos populares que vinham ocorrendo naquele ano, e dispõe sobre diversos assuntos pertinentes à temática dos protestos, tais como: proíbe o uso de máscaras, exige aviso prévio à autoridade policial antes da realização de qualquer reunião pública para manifestação de pensamento, além de conter vedação expressa ao porte de quaisquer armas e regulamentar a atuação da polícia.
Foi apontado pelos requerentes, em resumo, que a lei limita a liberdade de manifestação do pensamento prevista no inciso IV do art. 5º da Constituição Federal de maneira excessiva e desproporcional, bem como introduz restrições ao direito de reunião não previstas pela Constituição. Além disso, alegam que não seria permitido instituir novas limitações, a não ser no estado de defesa ou sítio (CRFB/1988, arts. 136, § 1º, I, a, e 139, IV). Ressaltam, ainda, que não haveria anonimato quando o manifestante está fisicamente presente na reunião, hipótese em que deve se identificar, uma vez instado pelas autoridades policiais. Segundo eles, proibir o uso de máscaras significaria cercear a liberdade de expressão.
As representações foram julgadas improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 10 de novembro de 2014. O Diretório Regional do Partido da República interpôs, então, Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que foi inadmitido na origem, ao que se interpôs agravo de instrumento. Em análise de Repercussão Geral, em agosto de 2016, o Relator Luís Roberto Barroso entendeu tratar-se de discussão relativa aos limites da liberdade de expressão, uma vez que envolve o anonimato e a liberdade de reunião.
Após a decisão que reconheceu a repercussão geral, a ARTIGO 19 protocolou pedido de admissão como amicus curiae na data de 4 de agosto de 2017, que até o momento não foi julgado.
Vale destacar a atualidade e relevância da discussão frente a um contexto social de efervescência política e protagonismo das manifestações públicas como fóruns de debate e reivindicação, bem como de evidente mudança dos próprios perfis e dinâmicas dos protestos sociais, o que torna ainda mais significativos os efeitos de decisões acerca das referidas liberdades constitucionais e seu exercício.
Proibição de máscaras em protestos
Em setembro de 2013, o Diretório Regional do Partido da República (PR/RJ) e a Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil ingressaram com duas representações de inconstitucionalidade com o objetivo de impugnar a lei do estado do Rio de Janeiro nº 6.528/13, que regulamentou o direito de protesto no estado estabelecendo contornos restritivos a esse direito.