Aviso Prévio no STF
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Aviso Prévio no STF

Em 2008, diversos sindicatos e movimentos sociais organizaram uma manifestação em uma rodovia entre os estados de Alagoas e Sergipe. A Advocacia-Geral da União, então, entrou na justiça para impedir que a manifestação ocorresse por conta da ausência de aviso prévio às autoridades, exigida pelo art. 5º, XVI da Constituição Federal.

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Entenda o caso

Em 2008, diversos sindicatos e movimentos sociais organizaram uma manifestação em uma rodovia entre os estados de Alagoas e Sergipe. A Advocacia-Geral da União, então, entrou na justiça para impedir que a manifestação ocorresse por conta da ausência de aviso prévio às autoridades, exigida pelo art. 5º, XVI da Constituição Federal. A despeito disso, a manifestação ocorreu, pois os grupos entenderam que a divulgação na imprensa era suficiente para cientificar a população e as autoridades públicas.
A multa prevista em caso de descumprimento da proibição, no valor de R$10.000,00, foi aplicada e posteriormente contestada por meio de diversos recursos judiciais até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 806339. O Recurso foi admitido pelo Relator, ministro Marco Aurélio, que afirmou se tratar de um caso paradigmático em que o tribunal deverá interpretar o sentido do artigo constitucional que determina a obrigatoriedade do aviso prévio. Isso significa, portanto, que o STF decidirá quais os limites da previsão constitucional e o que pode ou não ser exigido de manifestantes e pessoas envolvidas em reuniões públicas. Algumas dúvidas, por exemplo, são se o aviso deve ser formal, se deve ser entregue a uma autoridade específica, se deve haver um prazo e qual deve ser o conteúdo desta notificação.
O processo já teve manifestação da Procuradoria Geral da República e ingresso de algumas organizações, dentre as quais a ARTIGO 19, como amicus curiae.

Nossa posição

A ARTIGO 19 defende a garantia do direito de protesto como um fator essencial para a expressão de opiniões dissonantes e reivindicações em uma sociedade verdadeiramente democrática. Tal defesa, baseada nos padrões internacionais de direitos humanos, é incompatível com exigências burocratizantes para o exercício do direito de reunião. A necessidade de formalização do aviso prévio e encaminhamento a autoridades específicas, nesse sentido, é excessiva e pode ser substituída pela divulgação dos eventos pela internet, medida mais adequada às novas dinâmicas sociais.
Da mesma forma, não deve ser exigido que grupos de manifestantes apontem representantes ou lideranças, uma vez que essa forma de organização tem sido substituída por modelos horizontais e descentralizados. Por fim, esse tipo de organização, muitas vezes espontânea, e o contexto conhecido de intensa repressão e criminalização de protestos sociais no país impossibilita a descrição de trajetos de manifestações sociais, já que, por um lado, não é possível ter controle sobre esse aspecto dos protestos e, por outro, trata-se de uma exigência que facilita a repressão policial. Estes argumentos podem ser resumidos na ideia de que qualquer interpretação do aviso prévio deve ir no sentido de que sua função exclusiva é cientificar as autoridades para que garantam o exercício do direito de reunião e manifestação, o que não se confunde com a autorização direta ou indireta para ocorrência destes eventos.

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