ADPF 496 – descriminalização do desacato
Difamação

ADPF 496 – descriminalização do desacato

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou com ação no STF para que o Tribunal declare que o crime de desacato está em desacordo com a Constituição Federal brasileira.

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Entenda o caso

A criminalização do desacato no Brasil viola frontalmente a liberdade de expressão ao permitir que cidadãos sejam detidos, processados e eventualmente condenados criminalmente com base em supostas ofensas contra a honra de agentes públicos. Trata-se de um crime distintamente autoritário, pois a depende do entendimento subjetivo do próprio agente que supostamente foi ofendido. Na prática, sua aplicação coincide com contextos sociais já altamente marcados por arbitrariedades estatais, nos quais as críticas ao poder público são prontamente silenciadas.
Diante disso e do fato de se tratar de uma recomendação de organismos internacionais de direitos humanos, são inúmeras as iniciativas para que a conduta seja descriminalizada. Elas incluem desde projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional até posicionamentos institucionais de Defensorias Públicas Estaduais e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Nesse cenário insere-se a ADPF 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em outubro de 2017, que requer que o STF declare a não recepção do crime de desacato (conforme previsto pelo Código Penal) pela Constituição Federal de 1988. O CFOAB argumenta que o tipo penal desacato é impreciso ao não deixar claro em que consiste ‘’desacatar’’ alguém, permitindo, como consequência, que o agente público e o juiz decidam de acordo com suas concepções pessoais ou interesses. Em síntese, defende que a própria existência do desacato afronta diversos direitos fundamentais, com destaque para a liberdade de expressão.
A ação tem como Relator o Ministro Luis Roberto Barroso e a ARTIGO 19 protocolou pedido de ingresso como amicus curiae, além de memoriais em que expõe seu posicionamento.

Nossa posição

Em consonância com orientações internacionais e com o posicionamento de diversos órgãos do sistema de justiça brasileiro, a ARTIGO 19 defende enfaticamente a descriminalização do desacato. Sua posição é baseada em dois aspectos principais: por um lado, observa-se um contexto factual de ampla utilização do desacato como instrumento para reprimir críticas em geral, que surge com mais destaque em cenários corriqueiros de violação à liberdade de expressão (exemplos são protestos sociais e periferias e favelas).
Por outro lado, a experiência também demonstra a gradual construção e consolidação de teses jurídicas que demonstram a inviabilidade da manutenção desse crime no sistema jurídico brasileiro. Dentre elas, a de maior destaque sustenta que o desacato é ‘’inconvencional’’, isto é, contrário à Convenção Americana de Direitos Humanos, documento internacional de direitos humanos ao qual o Brasil está vinculado. Os padrões internacionais também trazem outros argumentos para a descriminalização, como a ideia de que funcionários públicos devem ser mais, e não menos, tolerantes a críticas e opiniões de cidadãos comuns, o que afasta qualquer proteção especial à sua honra.
Estes elementos contextuais e jurídicos apontam para a necessidade da descriminalização do desacato, já que o contrário leva a um cenário favorável ao silenciamento de críticas contra o Estado e a violações à liberdade de expressão, em geral.

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