A criminalização do desacato no Brasil viola frontalmente a liberdade de expressão ao permitir que cidadãos sejam detidos, processados e eventualmente condenados criminalmente com base em supostas ofensas contra a honra de agentes públicos. Trata-se de um crime distintamente autoritário, pois a depende do entendimento subjetivo do próprio agente que supostamente foi ofendido. Na prática, sua aplicação coincide com contextos sociais já altamente marcados por arbitrariedades estatais, nos quais as críticas ao poder público são prontamente silenciadas.
Diante disso e do fato de se tratar de uma recomendação de organismos internacionais de direitos humanos, são inúmeras as iniciativas para que a conduta seja descriminalizada. Elas incluem desde projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional até posicionamentos institucionais de Defensorias Públicas Estaduais e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Nesse cenário insere-se a ADPF 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em outubro de 2017, que requer que o STF declare a não recepção do crime de desacato (conforme previsto pelo Código Penal) pela Constituição Federal de 1988. O CFOAB argumenta que o tipo penal desacato é impreciso ao não deixar claro em que consiste ‘’desacatar’’ alguém, permitindo, como consequência, que o agente público e o juiz decidam de acordo com suas concepções pessoais ou interesses. Em síntese, defende que a própria existência do desacato afronta diversos direitos fundamentais, com destaque para a liberdade de expressão.
A ação tem como Relator o Ministro Luis Roberto Barroso e a ARTIGO 19 protocolou pedido de ingresso como amicus curiae, além de memoriais em que expõe seu posicionamento.
ADPF 496 – descriminalização do desacato
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou com ação no STF para que o Tribunal declare que o crime de desacato está em desacordo com a Constituição Federal brasileira.