Decisão do ministro Lewandowski representa um percalço jurídico

Em decisão do dia 18 de dezembro de 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski anulou a sentença que determinava o julgamento, pelo Tribunal do Júri, dos acusados pelo assassinato do jornalista Valério Luiz de Oliveira. Tal decisão impõe um novo obstáculo à resolução de um caso altamente ilustrativo do cenário de violência contra comunicadores no Brasil. O ministro considerou nula a decisão que autorizava o julgamento por supostamente não individualizar as condutas atribuídas a cada um dos réus do caso, apesar de a sentença em questão contar com uma extensa descrição de todos os indícios de autoria coletados na fase investigatória, inclusive por meio da transcrição de trechos dos interrogatórios dos acusados.

A decisão de Lewandowski, proferida em um Habeas Corpus da defesa de Maurício Borges Sampaio, atual presidente do Clube Atlético-GO e à época vice-presidente e suposto mandante do crime, tem como resultado o atraso do processo, pois para que finalmente haja julgamento dos réus será necessária uma nova decisão por parte do juiz de origem. Trata-se de um exemplo das dificuldades encontradas para a investigação e responsabilização de crimes contra comunicadores no Brasil, considerado um dos países mais perigosos para o exercício das atividades de comunicação.1

Valério Luiz de Oliveira foi assassinado com 6 tiros em julho de 2012 em frente à rádio onde trabalhava, no sul de Goiânia, e seu caso remete ao contexto geral de violência contra comunicadores no país em diversos aspectos. Nesse sentido, por exemplo, reafirma os padrões comumente observados em relação às vítimas e à motivação dos crimes. O jornalista era conhecido por seu trabalho crítico e pela realização de ‘’denúncias contundentes’’ a indivíduos e grupos influentes no meio do futebol goiano, o que condiz com os fortes indícios de que os comentários voltados a Maurício Borges Sampaio teriam motivado o assassinato.

Além disso, o caso, sem nenhuma resolução após mais de 5 anos, também evidencia a falta de perspectiva no que se refere a respostas estatais e responsabilização diante deste tipo de violência. Em 2016, a ARTIGO 19 lançou relatório em que analisa casos de homicídio contra comunicadores ocorridos entre 2012 e 2014 e as suas eventuais consequências jurídicas. Destes, metade foi classificada como ‘’investigações ineficientes ou inconclusivas’’ e em apenas um quarto das ocasiões houve ação penal com algum desfecho, o que demonstra tanto a ineficiência na resolução individual de casos, quanto a falha estrutural do estado em criar e manter políticas públicas de proteção aos comunicadores.2

Este panorama sugere evidente desrespeito a diversas normas e procedimentos do direito brasileiro, mas também revela a violação sistemática a padrões internacionais de direitos humanos, especialmente aqueles relativos à liberdade de expressão e ao valor essencial da comunicação em sociedades democráticas. Tais padrões, extraídos de documentos internacionais aos quais o Brasil é vinculado, centram-se na premissa de que os Estados têm a obrigação de prevenir e proteger os comunicadores da violência, informar e conscientizar a sociedade a respeito da importância do seu trabalho e segurança, bem como investigar, julgar e sancionar os perpetradores das violações em questão.

Dentre estas obrigações, é importante destacar que o terceiro pilar possui importância central para interromper o ciclo das violações contra comunicadores, uma vez que sua manutenção relaciona-se diretamente ao poder dos perpetradores e à absoluta omissão na resposta estatal, que tem como resultado a criação de um clima de insegurança para o exercício da liberdade de expressão e da atividade de comunicação. Nesse sentido, vale destacar que o Brasil já foi cobrado internacionalmente em 2010 por sua postura em relação a um crime semelhante, o que demonstra a urgência e gravidade da situação. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, à época, direcionou uma série de recomendações ao Brasil, que incluem desde medidas concretas em relação ao caso até uma ‘’política global de proteção do trabalho dos jornalistas’’.3

O caso de Valério Luiz de Oliveira, desde sua execução até as dificuldades no caminho para a responsabilização dos envolvidos, é ilustrativo das graves e sistemáticas violações contra comunicadores e falta de resposta estatal à altura, elementos que se retroalimentam e promovem uma conjuntura de flagrante desrespeito à liberdade de expressão e informação no país. A decisão do ministro Lewandowski representa um destes percalços jurídicos e, assim, deve ser encarada como uma ameaça a estas liberdades.

————————————-