ARTIGO19 entra com mandado de segurança para obter diretriz da polícia
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ARTIGO19 entra com mandado de segurança para obter diretriz da polícia

Um dos muitos elementos problemáticos observados em protestos desde 2013 foi a filmagem de manifestantes pelos agentes de segurança pública. (Foto: Fernando Banzi)

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Entenda o caso

Um dos muitos elementos problemáticos observados em protestos desde 2013 foi a filmagem de manifestantes pelos agentes de segurança pública. O registro dos ocorridos em protestos costuma ser uma medida efetiva para, por um lado, divulgar as ideias da manifestação e, por outro, registrar violações contra manifestantes. Entretanto, quando estas filmagens são realizadas pelo próprio Estado, é importante que a sociedade tenha conhecimento a respeito dos seus motivos, bem como formas de armazenamento e uso das imagens, a fim de evitar que elas sejam utilizadas para o monitoramento e eventual criminalização dos participantes em protestos.

Em 2013, a ARTIGO 19 realizou pedidos de informação à Polícia Militar de São Paulo, perguntando sobre a existência de normas que regulamentem a filmagem de manifestações. À época, foi informado que a normativa relativa a este assunto era a ''Diretriz n. PM3 – 001/02/11 – Sistema 'Olhos de Águia' '', mas o conteúdo desta diretriz não foi disponibilizado. Em 2016, foram realizados novos pedidos como objetivo de que a norma como um todo fosse publicizada. Diante de uma sequência de negativas baseadas em alegações de sigilo, a ARTIGO 19 optou por entrar com uma medida judicial - um mandado de segurança - para obter o conteúdo da diretriz. Em 10 de abril de 2017 foi proferida decisão liminar negando o pedido, sob alegação de que as negativas anteriores seriam justificadas. A ARTIGO 19, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que também negou o acesso à diretriz. Posteriormente, no mês de junho, a Ponte Jornalismo divulgou a referida diretriz, obtida por meios não-oficiais. Dentre os principais pontos preocupantes que o documento traz está a equiparação de manifestações públicas a situações de calamidade social, de perigo iminente à vida de agentes públicos e ações terroristas e a permissão expressa de criação de bancos de dados a partir das imagens capturadas.

Nossa posição

Em linhas gerais, a ARTIGO 19 argumenta que a diretriz não pode ser considerada sigilosa, uma vez que tanto a Constituição Federal, quanto a Lei de Acesso à Informação consideram que a transparência das informações públicas é a regra, e o sigilo, a exceção. Os padrões internacionais de direitos humanos se estruturam no mesmo sentido, determinando ainda que quaisquer restrições ao direito fundamental de acesso à informação devem ser proporcionais e necessárias. No caso, a informação pedida é uma diretriz geral cujo conteúdo pode afetar diretamente o exercício de direitos dos cidadãos e, nesse sentido, está coberta pelo princípio estatal da publicidade e pelo direito fundamental ao acesso à informação, devendo ser imediatamente disponibilizada.

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