Em 2008, diversos sindicatos e movimentos sociais organizaram uma manifestação em uma rodovia entre os estados de Alagoas e Sergipe. A Advocacia-Geral da União, então, entrou na justiça para impedir que a manifestação ocorresse por conta da ausência de aviso prévio às autoridades, exigida pelo art. 5º, XVI da Constituição Federal. A despeito disso, a manifestação ocorreu, pois os grupos entenderam que a divulgação na imprensa era suficiente para cientificar a população e as autoridades públicas.
A multa prevista em caso de descumprimento da proibição, no valor de R$10.000,00, foi aplicada e posteriormente contestada por meio de diversos recursos judiciais até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 806339. O Recurso foi admitido pelo Relator, ministro Marco Aurélio, que afirmou se tratar de um caso paradigmático em que o tribunal deverá interpretar o sentido do artigo constitucional que determina a obrigatoriedade do aviso prévio. Isso significa, portanto, que o STF decidirá quais os limites da previsão constitucional e o que pode ou não ser exigido de manifestantes e pessoas envolvidas em reuniões públicas. Algumas dúvidas, por exemplo, são se o aviso deve ser formal, se deve ser entregue a uma autoridade específica, se deve haver um prazo e qual deve ser o conteúdo desta notificação.
O processo já teve manifestação da Procuradoria Geral da República e ingresso de algumas organizações, dentre as quais a ARTIGO 19, como amicus curiae.
Aviso Prévio no STF
Em 2008, diversos sindicatos e movimentos sociais organizaram uma manifestação em uma rodovia entre os estados de Alagoas e Sergipe. A Advocacia-Geral da União, então, entrou na justiça para impedir que a manifestação ocorresse por conta da ausência de aviso prévio às autoridades, exigida pelo art. 5º, XVI da Constituição Federal.