O caso do Jornal Já e de seu proprietário e editor-chefe, Elmar Bones da Costa, ganhou notoriedade pública, em especial no cenário da mídia alternativa no Brasil, pois ficou evidente a violação aos princípios constitucionais de liberdade de expressão e, subsidiariamente, à liberdade de imprensa.
Resumidamente, em 2001, o jornal Já, veiculado com tiragem de 5 mil exemplares por edição e veiculado restritamente na cidade de Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, publicou uma reportagem sobre a morte de Lindomar Rigotto. A matéria jornalística, intitulada “Uma tragédia em três atos”, foi dividida em 3 publicações: a primeira, versava sobre o envolvimento de Lindomar como o principal responsável no esquema de corrupção e desvio de verbas públicas da Companhia Estadual de Energia Elétrica do RS; o segundo ato, se dava no suposto envolvimento de Lindomar na morte de Andressa Catarina; e, o último, sobre as próprias circunstâncias obscuras em que se deu a morte de Lindomar.
Em decorrência desta reportagem, a mãe de Lindomar, Julieta Diniz Vargas Rigotto, processou o Jornal Já por calúnia, difamação e injúria, tanto na esfera penal como na esfera civil, onde se requeria uma indenização por danos morais. Não obstante a absolvição do jornal no processo penal, o processo no âmbito civil, marcado por diversos obstáculos ao devido processo legal, resultou na condenação de aproximadamente R$ 130 mil (em valores atualizados), cobrança que recaiu na figura de ELMAR BONES e que provocou o fechamento do Jornal Já.
Analisando pela ótica do Direito Internacional, o processo civil que condenou o Jornal Já por danos morais viola frontalmente os padrões estabelecidos sobre ofensas contra a honra nos limites da liberdade de expressão. De início, porque toda a reportagem é baseada em relatórios investigativos e documentos públicos, portanto, plenamente pautada por fatos verídicos e pelo animus narrandi, ou seja, tinha a única intenção de narrar fatos e informar seus leitores, sem qualquer pretensão ofensiva. Foi, também, com esta argumentação que o juiz criminal fundamentou a absolvição do Jornal Já no processo penal. Ainda sobre a questão dos fatos verídicos, recomendam os padrões internacionais que haja a inversão do ônus da prova, e que sejam os autores de tais ações que provem a inveracidade de tais fatos, o que certamente não ocorreu no caso do Jornal Já.
Na sequência das violações à liberdade de expressão verificadas no caso, temos que a figura de Lindomar Rigotto se cobria de grande interesse público, não só por seu irmão ser um ativo político da região, tendo sido inclusive governador do RS, mas, principalmente por seu envolvimento em um dos maiores esquemas de desvio de verbas públicas do estado. Segundo os padrões internacionais, pessoas públicas devem suportar maior tolerância às avaliações críticas, justamente porque atraem interesse público e assim deve-se permitir a participação da sociedade nestas questões.
Os padrões internacionais ainda sugerem que apenas a reputação – que pode ser objetivamente ponderada - seja passível de dano, e não a honra que é definida subjetivamente. Neste caso, por se tratar a matéria sobre um indivíduo morto, incabível seria a responsabilização por danos morais, pois ao se ater apenas à reputação, que é de natureza direta e pessoal, não há espaço para indenizar outra pessoa que não apenas o indivíduo agredido.
Por fim, a indenização fixada pelo Judiciário brasileiro foi completamente desproporcional e desconsiderou o binômio dano real e a reparação de tal dano. Segundo o Direito Internacional, há ainda que se avaliar a capacidade econômica do acusado estabelecendo uma indenização proporcional, que se limite a restabelecer a reputação danificada, e que não adquira caráter punitivo ao ofensor ou mesmo que premie o ofendido, o que, infelizmente, ocorreu no caso de Elmar Bones.
Denúncia a CIDH do caso do jornalista Elmar Bones
O caso do Jornal Já e de seu proprietário e editor-chefe, Elmar Bones da Costa, ganhou notoriedade pública, em especial no cenário da mídia alternativa no Brasil, pois ficou evidente a violação aos princípios constitucionais de liberdade de expressão e, subsidiariamente, à liberdade de imprensa. (Foto: Divulgação)