Caso Google X Professora Aliandra –  Responsabilidade dos Intermediários
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Caso Google X Professora Aliandra – Responsabilidade dos Intermediários

Discute-se, nesta ação, a responsabilidade do intermediário, neste caso o provedor Google, sobre as manifestações de pensamentos veiculadas por usuários do Orkut, site de relacionamento pertencente ao provedor de serviço de internet Google. (Foto: Pixabay)

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Entenda o caso

Discute-se, nesta ação, a responsabilidade do intermediário, neste caso o provedor Google, sobre as manifestações de pensamentos veiculadas por usuários do Orkut, site de relacionamento pertencente ao provedor de serviço de internet Google.

Em 2010, uma professora ingressou na Justiça contra o Google argumentando que notificou o provedor das supostas ofensas que seus alunos estariam publicando na comunidade “Eu odeio a Aliandra”, a fim de que excluísse as publicações e que o mesmo assim não o fez. Com base nisso, a sentença de primeira instância condenou o Google sustentando que o provedor não tem responsabilidade de realizar julgamentos prévios, mas ao ser avisado de alguma conduta ilícita, o provedor deve retirar do ar tal conteúdo e caso assim não o faça, estará sujeito à responsabilização.

Em sede recursal, o Google insurgiu-se contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o condenou a indenizar em R$ 10 mil à Aliandra Cleide Vieira, professora do ensino médio que se sentiu vítima de ofensas na rede de relacionamentos Orkut – além de retirar da rede a comunidade onde as ofensas ocorreram.

A ARTIGO 19 defende que de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos relativos à liberdade de expressão online provedores de internet não devem ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros. Isso porque, caso fossem assim considerados, geraria um grande movimento de censura das publicações de terceiros, a fim de se prevenir dos grandes valores das multas.

A ARTIGO 19 protocolou um Amicus Curiae no caso visando demonstrar os padrões internacionais sobre o assunto e utilizando-se de exemplos de direito comparado que apontam que os provedores de internet não devem ser responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros mesmo quando notificados extrajudicialmente, isso porque a retirada de conteúdo deverá obedecer os critérios estabelecidos internacionalmente para as restrições de conteúdo e somente deverá ocorrer após uma notificação judicial.

Portanto, a ARTIGO 19 evidencia que o provedor de internet Google não pode ser considerado responsável pelas publicações de usuários do Orkut mesmo quando notificado pelo ofendido e mantido no ar tais publicações, pois caso assim o fosse, o direito humano à liberdade de expressão estaria sendo violado e abriria um precedente para que empresas privadas restringissem conteúdos, fato que de acordo com os princípios internacionais somente pode ser realizado pelo Poder Judiciário.

Nossa posição

A ARTIGO 19 defende que não deve haver responsabilização dos provedores pelo conteúdo que terceiros publicam através de suas plataformas virtuais.. Isso porque, caso assim o fosse, o direito humano à liberdade de expressão estaria sendo violado e abriria um precedente para que empresas privadas restringissem conteúdos, fato que de acordo com os princípios internacionais somente pode ser realizado pelo Poder Judiciário.

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